O Sindicato, sempre atento aos direitos e interesses de seus filiados, e diante da possibilidade de revisão dos benefícios previdenciários dos aposentados, em razão das alterações legislativas e de eventuais falhas do INSS na concessão dos benefícios, convoca os seus filiados que possuam os requisitos abaixo descritos, para a análise de viabilidade do ajuizamento de quatro ações previdenciárias.
Revisão “Buraco Verde”
O artigo 26 da Lei 8.870/94 determinou que é devida a incorporação da diferença/percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo do salário de benefício para os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993.
Caso o trabalhador ou trabalhadora tenha se aposentado entre 5 de abril a de 1991 a 31de dezembro de 1993, tendo a renda mensal inicial limitada ao teto da época, conforme a tabela a seguir, sem que o INSS tenha realizado administrativamente a revisão do seu benefício, há chances de aumentar a sua aposentadoria com a revisão do “buraco verde”.
MÊS APOSENTADORIA | TETO PREVIDENCIÁRIO |
Abril/91 | Cr$ 127.120,80 |
Maio/91 | Cr$ 127.120,80 |
Junho/91 | Cr$ 127.120,80 |
Julho/91 | Cr$ 127.120,80 |
Agosto/91 | Cr$ 170.000,00 |
Setembro/91 | Cr$ 420.002,00 |
Outubro/91 | Cr$ 420.002,00 |
Novembro/91 | Cr$ 420.002,00 |
Dezembro/91 | Cr$ 420.002,00 |
Janeiro/92 | Cr$ 923.262,76 |
Fevereiro/92 | Cr$ 923.262,76 |
Março/92 | Cr$ 923.262,76 |
Abril/92 | Cr$ 923.262,76 |
Maio/92 | Cr$ 2.126.842,49 |
Junho/92 | Cr$ 2.126.842,49 |
Julho/92 | Cr$ 2.126.842,49 |
Agosto/92 | Cr$ 2.126.842,49 |
Setembro/92 | Cr$ 4.780.863,30 |
Outubro/92 | Cr$ 4.780.863,30 |
Novembro/92 | Cr$ 4.780.863,30 |
Dezembro/92 | Cr$ 4.780.863,30 |
Janeiro/93 | Cr$ 11.532.054,23 |
Fevereiro/93 | Cr$ 11.532.054,23 |
Março/93 | Cr$ 15.760.858,52 |
Abril/93 | Cr$ 15.760.858,52 |
Maio/93 | Cr$ 30.214.732,09 |
Junho/93 | Cr$ 30.214.732,09 |
Julho/93 | Cr$ 42.439.310,55 |
Agosto/93 | CR$ 50.613,12 |
Setembro/93 | CR$ 86.414,97 |
Outubro/93 | CR$ 108.165,62 |
Novembro/93 | CR$ 135.120,49 |
Dezembro/93 | CR$ 168.751,98 |
Revisão “Buraco Negro”
O artigo 144 da Lei 8.213/91 determinou que devem ser recalculadas a renda mensal dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991 e que não tiveram seus 12 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente.
Caso o trabalhador ou trabalhadora tenha se aposentado no período entre 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991 sem que o INSS tenha revisto administrativamente o seu benefício, há chances de aumentar a sua aposentadoria com a revisão do “buraco negro”.
Revisão do teto previdenciário referente às Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03
As emendas constitucionais 20/98, publicada no dia 16 de dezembro de 1998 e 41/03, publicada no dia 31 de dezembro de 200, elevaram o teto previdenciário para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente. O INSS entende que os novos tetos valem apenas para benefícios concedidos após o aumento, por isso vários segurados aposentados até 30 de dezembro de 2003 tiveram sua renda mensal inicial limitadas aos antigos tetos.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas.
Assim, caso o trabalhador ou a trabalhadora tenha se aposentado até 30 de dezembro de 2003, com o salário de benefício limitado ao teto na data da concessão, conforme tabela a seguir, sem que fosse observado os novos valores previstos nas emendas constitucionais 20/98 e 41/03, o seu benefício pode ser revisto.
Tetos previdenciários vigentes a partir de:
01/90 NCZ$ 10.149,07 | 02/90 NCZ$ 15.843,71 | 03/90 NCZ$ 27.374,76 | 06/90 Cr$ 28.847,52 | 07/90 Cr$ 36.676,74 | 09/90 Cr$ 38.910,35 | 10/90 Cr$ 48.045,78 | 11/90 Cr$ 62.286,55 |
12/90 Cr$ 66.079,76 | 01/91 Cr$ 92.168,11 | 02/91 Cr$ 118.859,99 | 03/91 Cr$ 127.120,80 | 08/91 Cr$ 170.000,00 | 09/91 Cr$ 420.002,00 | 01/92 Cr$ 923.262,76 | 05/92 Cr$ 2.126.842,49 |
09/92 Cr$ 4.780.863,30 | 01/93 Cr$ 11.532.054,23 | 03/93 Cr$ 15.760.858,52 | 05/93 Cr$ 30.214.732,09 | 07/93 Cr$ 42.439.310,55 | 08/93 CR$ 50.613,12 | 09/93 CR$ 86.414,97 | 10/93 CR$ 108.165,62 |
11/93 CR$ 135.120,49 | 12/93 CR$ 168.751,98 | 01/94 CR$ 295.795,39 | 02/94 CR$ 385.273,50 | 03/94 R$ 582,86 | 05/95 R$ 832,66 | 05/96 R$ 957,56 | 06/97 R$ 1.031,87 |
06/98 R$ 1.081,50 | 12/98 R$ 1.200,00 | 06/99 R$ 1.255,32
| 06/2000 R$ 1.328,25 | 06/2001 R$ 1.430,00 | 06/2002 R$ 1.561,56 | 06/2003 a 30/12/2003 R$ 1.869,34 |
Revisão “Vida Toda”
O Superior Tribunal de Justiça, em sede repercussão geral, fixou o Tema nº 999, “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”
Desta forma, a justiça permitiu que fossem incluídos no cálculo do benefício de aposentadoria as contribuições anteriores a julho de 1994 para o cálculo do salário de benefício.
Assim, caso o aposentado ou a aposentada possua contribuições para o INSS com valores mais expressivos nos anos anteriores a julho de 1994, o seu benefício pode ser revisto, com a inclusão destas contribuições no cálculo da sua aposentadoria.
A revisão somente é aplicada para os benefícios concedidos antes da reforma previdenciária publicada no dia 13 de novembro de 2019.
O prazo para a revisão da “vida toda” é de 10 anos a partir da data da concessão do benefício a contar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação do benefício.
Para análise da viabilidade de ajuizamento de qualquer uma dessas ações noticiadas, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
- Carta de concessão com a memória de cálculo
- CNIS (Cadastro Nacional de Informações Socias),.
Os documentos acima mencionados podem ser obtidos no sítio eletrônico https://meu.inss.gov.br ou nas agências do INSS;
É necessário também, a realização de cálculo prévio elaborado por um perito.
O bancário aposentado que possuir os requisitos acima e que tenha interesse em ajuizar a ação, pode entrar em contato com os advogados Dr. Geraldo Marcos ou Drª Tatiana Luíza, através das linhas telefôncas nº (31) 3291.9988 e (31) 99287.1141 ou pelo e-mail gmarcos@gmarcosadvogados.com.br.
Fonte: Sindicato dos Bancários de BH e Região