STF afasta exigência de idade mínima para aposentadoria especial

16/06/2026

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STF afasta exigência de idade mínima para aposentadoria especial

O cenário previdenciário dos trabalhadores brasileiros sofreu uma reviravolta histórica recente com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309. Em sessão plenária concluída no dia 3 de junho de 2026, a corte formou maioria para afastar, em caráter definitivo, a exigência de idade mínima para o acesso à aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social. A decisão corrige uma das maiores injustiças trazidas pela Reforma da Previdência de 2019 e restabelece a essência protetiva do benefício previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos.

Antes dessa histórica decisão, a Reforma da Previdência havia estabelecido barreiras etárias rígidas para a concessão da aposentadoria especial, exigindo que o trabalhador, além de comprovar o tempo de efetiva exposição ao agente nocivo, atingisse idades mínimas como 55, 58 ou 60 anos de idade, dependendo do grau de risco da atividade exercida. A imposição desvirtuava o instituto da aposentadoria especial, que historicamente foi delineado para retirar o trabalhador de ambientes insalubres, perigosos ou penosos antes que os danos à sua integridade física e mental se tornassem irreversíveis. Ao criar uma barreira etária, a reforma previdenciária forçava o trabalhador a permanecer exposto por anos adicionais para cumprir o requisito de idade, transformando a proteção social em uma punição.

Com a invalidação da idade mínima, o critério de concessão da aposentadoria especial volta a ser, exclusivamente, o tempo de atividade sob efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde. Isso significa que o direito ao benefício volta a ser garantido ao segurado que comprovar o cumprimento do período de exposição exigido por lei, que é de 15, 20 ou 25 anos, conforme a gravidade e o potencial de risco da atividade desenvolvida, sem a necessidade de atingir qualquer idade mínima para a aposentadoria especial.

Apesar da vitória, o Sindicato adverte que o julgamento do STF não restaurou integralmente o regime de aposentadoria especial anterior à reforma previdenciária. As regras de cálculo introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 continuam em vigor e aplicam-se a todos os segurados que pretendem requerer o benefício no regime atual. A sistemática estabelece que a apuração do valor da aposentadoria iniciará em 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição recolhidos, desde julho de 1994, com o acréscimo de 2% para cada ano de trabalho que ultrapassar o patamar de 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para as mulheres. Trata-se de uma perda financeira expressiva comparada à regra anterior à reforma, que garantia 100% da média das contribuições sem qualquer tipo de limitador ou redutor proporcional.

Outro ponto relevante analisado pelo Supremo na ADI 6309, e que permanece inalterado para os trabalhadores sob o Regime Geral de Previdência Social, é a proibição da conversão do tempo comum em especial laborado a partir de 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Reforma da Previdência. A partir da Reforma, o tempo trabalhado sob condições nocivas só servirá para a contagem da aposentadoria especial propriamente dita, não podendo mais ser utilizado para a aplicação do fator de conversão previdenciária de 1,4 para homens ou 1,2 para mulheres caso o trabalhador opte, posteriormente, por solicitar uma aposentadoria por tempo de contribuição comum.

Diante das alterações legislativas e da complexidade das regras previdenciárias para a aposentadoria especial, o Sindicato permanece à disposição dos seus associados, por meio de sua assessoria jurídica, para a confecção de um planejamento previdenciário minucioso e individualizado antes do requerimento da aposentadoria junto ao INSS.

 

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