Beneficiados na ação do IR sobre férias têm até 31 de janeiro para apresentar documentos ao Sindicato

25/01/2023

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Beneficiados na ação do IR sobre férias têm até 31 de janeiro para apresentar documentos ao Sindicato

Na qualidade de substituto processual, em 25 de janeiro de 2016, o Sindicato ajuizou ação coletiva em face da União, pedindo a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as férias (férias vendidas total ou parcialmente) e seu 1/3 constitucional, sendo consideradas as convertidas em pecúnia (abono pecuniário de férias), as recebidas no ato da rescisão contratual e não usufruídas, além das férias pagas em dobro ou que foram usufruídas após o término do período concessivo.

Na mesma ação, a entidade pediu também a restituição do imposto descontado indevidamente sobre tais parcelas, observada a prescrição das que foram pagas antes de 25 de janeiro de 2011.

A ação foi julgada procedente, sendo certo que a decisão “beneficia a todos os participantes da categoria profissional na data do ajuizamento desta ação coletiva (25/01/2016), observando-se, porém, as seguintes restrições: (a) não beneficia aquele substituído que tenha ajuizado ação individual buscando a declaração de não incidência das parcelas objeto desta sentença, sem que se tenha solicitado a sua suspensão, nos termos do artigo 104 do CDC; e (b) atinge todos os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato autor, independentemente de serem, ou não, filiados, que estavam domiciliados, na época do ajuizamento do presente feito, em cidades sujeitas à competência desta Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais...”

A sentença determinou, ainda, que "os valores retidos entre 05/01/2011 e 31/12/2015 deverão ser objeto de execução”. Para isso determinou a apresentação do "comprovante de pagamento de férias indenizadas e seu terço constitucional” e ainda o refazimento das Declarações de IRPF do ano-base em que foi realizada a retenção indevida, lançando-se a verba paga como renda isenta, o que será feito por ocasião da elaboração dos cálculos para a execução.

A decisão transitou em julgado e o prazo máximo para exigir seu cumprimento vence em março de 2023.

Assim, para exigir a devolução do imposto retido indevidamente, o bancário ou a bancária que tenha vendido parte de suas férias e/ou recebido férias indenizadas ou em dobro, seja na rescisão ou no curso do contrato de trabalho, entre 25/01/2011 e 31/12/2015, poderá promover o cumprimento de sentença e para isso deve providenciar os seguintes documentos:

  1. Cópia da Carteira de Identidade;
  2. Cópia do CPF;
  3. Comprovante de endereço;
  4. Cópia dos contracheques (um por ano, de 2011 a 2015 e de um contracheque atual);
  5. Cópia do contracheque, comprovante ou do termo de rescisão contratual, se for o caso, em que conste o pagamento do abono pecuniário de férias vendidas total ou parcialmente, das férias indenizadas ou das férias recebidas em dobro;
  6. Cópias das Declarações de Imposto de Renda de 2011 a 2016.

Os documentos deverão ser entregues na sede do Sindicato, aos cuidados do Departamento Jurídico, até o dia 31 de janeiro de 2023.

Além dos documentos acima mencionados, o bancário ou bancária deverá entregar também procuração, autorização para realização de cálculo, contrato, dois termos de compromisso, sendo um atestando não ter ação individual com o mesmo objeto e outro em atenção à LGPD, além da declaração de hipossuficiência financeira.

Estes últimos documentos podem ser obtidos entrando em contato pelo e-mail juridico@bancariosbh.org.br ou pelo telefone (31) 3279-7839.

ATENÇÃO: não aceite ligações para tratar desta ou de qualquer ação coletiva do Sindicato por parte de advogados que não sejam vinculados à entidade. Infelizmente, há profissionais que se aproveitam de vitórias do Sindicato na Justiça para tentar obter valores de beneficiários das ações. Em caso de qualquer dúvida, entre em contato com o Departamento Jurídico: (31) 3279-7839 ou 3279-7845.

 

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