Sindicato esclarece bancários sobre a rescisão do contrato de trabalho por “acordo entre empregado e empregador”

11/09/2025

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Sindicato esclarece bancários sobre a rescisão do contrato de trabalho por “acordo entre empregado e empregador”

Em razão de questionamentos sobre a modalidade de rescisão contratual denominada “acordo entre empregado e empregador”, e sempre com o intuito de informar e proteger a categoria, o Sindicato analisou o tema, por meio de sua assessoria jurídica, para prestar esclarecimentos aos trabalhadores.

É importante destacar que este tipo de rescisão surgiu com a reforma trabalhista do governo Temer, em 2017, e prevê o fim da relação de trabalho de forma amistosa e acordada entre empregado e empregador. Ela só pode decorrer de ato livre e de mútua vontade entre as partes, não podendo se sujeitar ao desejo de apenas um dos lados. 

Através de tal modalidade rescisória, o trabalhador terá, por metade, os direitos ao aviso prévio, se indenizado, e o FGTS (ou seja, a multa será de apenas 20% sobre o valor base para fins rescisórios). Além disso, poderá sacar até 80% dos valores dos depósitos na conta do FGTS mantida na CAIXA, sendo ainda de direito receber a integralidade das demais verbas rescisórias. Todavia, não terá direito ao seguro desemprego, nem à extensão da assistência médica e hospitalar e ao curso de requalificação previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.

Algumas instruções ou normativos internos dos bancos buscam, validamente, estabelecer critérios objetivos, transparência, uniformidade e publicidade para tratar sobre a rescisão consensual. Porém, o Sindicato ressalta que os bancos não poderão sugerir de forma insinuada, incitar e, muito menos, coagir ou ludibriar um empregado ou empregada a acatar essa modalidade de dispensa, assim como, por exemplo, realizar a dispensa sem justa causa sob o código de “acordo entre empregado e empregador”.

O Sindicato seguirá atento para garantir que tais normas e/ou atos não se tornem instrumento de coação velada, especialmente no atual contexto de reestruturações e redução de quadros nas instituições financeiras. O objetivo é assegurar que nenhum bancário tenha seus direitos violados sob a aparência de um "acordo" que, na prática, não reflete sua real vontade. 

Caso haja descumprimento destes princípios, o ato de dispensa é passível de anulação, tendo em vista os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nas convenções e acordos assinados com a categoria. Bancárias e bancários devem denunciar ao Sindicato qualquer tipo de pressão ou descumprimento do que foi estabelecido. Para enviar sua denúncia, basta acessar o Fale Conosco (clique aqui).

 

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