Imagem - Valter Campanato/Agência Brasil
Em julgamento no dia 20 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.535.486) apresentado pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal (FEEB MG/GO/TO/DF) contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A entidade autora do recurso,filiada à Contec, tentava o monopólio da representação sindical em três estados e no Distrito Federal através da anulação do registro sindical da Fetrafi-MG.
A decisão contrária ao recurso e a favor da decisão do TST foi tomada sob a relatoria do ministro Flávio Dino.
O presidente da Fetrafi-MG Carlindo Dias Abelha destaca que, como a questão está transitada em julgado, não cabe mais recurso sobre a decisão. “Foi o encerramento de um processo que, para atender interesses privados, questionava algo incontestável: a legitimidade da Fetrafi-MG para representar a categoria bancária em Minas Gerais. Nossa Federação está na liderança das principais lutas e negociações coletivas dos sindicatos que representam os bancários e as bancárias em Minas Gerais e sabíamos que a Justiça reconheceria a legalidade desta representação”, finaliza.
Alguns pontos para entender a decisão:
O que estava em julgamento? A FEEB MG/GO/TO/DF tentava anular o registro sindical da Fetrafi-MG, alegando que a entidade mineira foi constituída pelos mesmos sindicatos que formavam a FETEC-MG, entidade cujo registro já havia sido invalidado em processos anteriores.
O que a decisão do TST validada pelo STF diz? O TST entendeu que a questão da representatividade sindical foi abordada apenas de forma incidental nos processos anteriores instaurados por interesse e solicitação da FEEB MG/GO/TO/DF, sem definião da representatividade na análise dos magistrados. Além disso, o TST considerou que os pedidos e causas de pedir dos processos anteriores eram diferentes, pois tratavam de questões como bloqueio de valores e contribuição sindical, e não da representatividade sindical em si.
Duas entidades podem coexistir? Em relação ao princípio da Unicidade Sindical, o TST reconheceu a possibilidade de coexistência de duas federações sindicais no mesmo estado, desde que representem categorias especializadas ou tenham abrangências diferenciadas, sem compartilhar os mesmos filiados. O STF também reforçou que o “princípio da unicidade sindical” (art. 8°, II, da Constituição Federal) não impede a existência de múltiplas federações, desde que respeitada a base territorial e a representatividade dos sindicatos que as compõem.
Qual foi a decisão do STF? O STF negou seguimento ao recurso, considerando que a decisão do TST estava alinhada com entendimentos consolidados em temas como o 339 e Tema 660 e que a fundamentação da FEEB MG era deficiente. Além de negar a continuidade do recurso, o STF aumentou em 10% os honorários advocatícios fixados nas instâncias anteriores, a serem pagos pela parte recorrente (MG/GO/TO/DF).
Fonte: Sindicato dos Bancários de BH e Região com Fetrafi-MG